SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO 01/04

Altera a Resolução 01/2002 do CONSEPE.
Estabelece reserva de vagas na seleção para os cursos de graduação da UFBA realizada através do Vestibular.

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e considerando as deliberações extraídas da sessão realizada no dia 26.07.2004,
Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 24 e 25 da Resolução nº 01/02, de 13/03/02, do CONSEPE, que passam a ter a seguinte redação, mantidos integralmente os respectivos parágrafos:
Art. 24 - Serão classificados para a 2ª fase do Vestibular os
candidatos não eliminados, em número correspondente a três vezes o número de vagas oferecidas para cada curso, por ordem decrescente do escore parcial da 1ª fase, atendida a reserva de vagas estabelecida nesta Resolução (nº 01/04, de 26/07/04, do CONSEPE).
Art. 25 - A seleção final dos candidatos será feita até o limite das
vagas oferecidas para cada curso, pela ordem decrescente do escore global de cada candidato, atendida a reserva de vagas estabelecida nesta Resolução (nº 01/04, de 26/07/04, do CONSEPE).
Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do Art. 35 da Resolução nº 01/02, de 13/03/02, do CONSEPE, em caráter excepcional, neste ano, apenas no que se refere à reserva de vagas estabelecida nesta Resolução (nº 01/2004, de 26/07/04, do CONSEPE).
Art. 3º Haverá reserva de vagas em todos os cursos de graduação da UFBA, a serem preenchidas conforme estabelecido neste artigo:
I - 43% (quarenta e três por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas na seguinte ordem de prioridade:
a) estudantes que tenham cursado todo o ensino médio e pelo menos uma série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental na escola pública, sendo que, desses, pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) de estudantes que se declarem pretos ou pardos;
b) no caso de não preenchimento dos 43% (quarenta e três por cento) de vagas reservadas em conformidade com os critérios estabelecidos na alínea

antecedente, as vagas remanescentes desse percentual serão preenchidas por estudantes provenientes das escolas particulares que se declarem pretos ou pardos;
c) havendo, ainda, vagas remanescentes daquele percentual, as mesmas serão destinadas aos demais candidatos.
II - 2% (dois por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas na seguinte ordem de prioridade:
a) estudantes que se declarem índios descendentes e que tenham cursado desde a quinta série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio na escola pública;
b) no caso de não preenchimento dos 2% (dois por cento) de vagas reservadas por aqueles, as vagas remanescentes desse percentual serão destinadas aos demais candidatos.
III - Em cada curso, serão admitidos até 02 (dois) estudantes além do número de vagas estabelecido para o curso, desde que índios aldeados ou moradores das comunidades remanescentes dos quilombos, que tenham cursado da quinta série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio integralmente em escolas públicas e que obtenham pontuação superior ao ponto de corte na primeira fase do Vestibular e não sejam eliminados na segunda fase.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada nas duas fases do Vestibular, na seleção para os dois semestres, quando pertinente, e nas eventuais chamadas subseqüentes à matrícula dos candidatos convocados em primeira chamada, nos casos em que, por qualquer motivo, essa matrícula não tenha se efetivado.
§ 2º Nos cursos em que, para qualquer das fases ou semestres, independentemente do processo de reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo, haja uma porcentagem de classificados dos grupos sociais objeto da reserva igual ou superior às porcentagens ali estabelecidas, o processo seletivo do Vestibular não levará em conta o percentual aqui constante de reserva de vagas.
Art. 4º Os 55% referentes às vagas não reservadas, bem como as vagas reservadas eventualmente não preenchidas nos termos desta Resolução, serão ocupadas por candidatos de qualquer etnia e procedência escolar, selecionados, exclusivamente, pelo critério de desempenho acadêmico nas provas do Vestibular.
Art. 5º A classificação quanto à procedência (escola pública ou privada), cor ou etnia decorrerá das declarações dos candidatos no formulário de inscrição no Vestibular, feitas de forma irrevogável, perdendo o direito à vaga e tendo sua matrícula cancelada o candidato selecionado em relação ao qual se constate, no ato da matrícula ou posteriormente em qualquer época, ter prestado informação não condizente com a realidade quando da inscrição.
Parágrafo único. O candidato que não declarar expressamente a sua etnia ou cor e/ou a natureza pública ou privada da escola de origem deverá ser classificado como procedente de escola particular e/ou de qualquer outra etnia ou cor que não sejam as contempladas com a reserva de vagas estabelecida nesta Resolução.

Art. 6º Os estudantes provenientes das escolas públicas terão que apresentar, quando da matrícula na Universidade, documento que comprove tal procedência.
Art. 7º Os candidatos selecionados em decorrência do previsto no inciso III do Art. 3º terão que comprovar, por ocasião da matrícula, a condição declarada de índio aldeado ou morador das comunidades remanescentes de quilombos, perdendo a vaga se não o fizerem.
Art. 8º A ordem de classificação geral dos candidatos no Vestibular obedecerá, exclusivamente, aos critérios de desempenho acadêmico nas provas, diferentemente da ordem de seleção e convocação desses candidatos, a qual levará em conta a reserva de vagas estabelecida nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução tem vigência a partir da data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala dos Conselhos Superiores, 26 de julho de 2004

Naomar Monteiro de Almeida Filho
Reitor
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


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