SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO
01/04
Altera a Resolução
01/2002 do CONSEPE.
Estabelece reserva de vagas na seleção para os cursos
de graduação da UFBA realizada através do Vestibular.
O Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, e considerando as deliberações
extraídas da sessão realizada no dia 26.07.2004,
Resolve:
Art. 1º Alterar
os artigos 24 e 25 da Resolução nº 01/02, de 13/03/02,
do CONSEPE, que passam a ter a seguinte redação, mantidos
integralmente os respectivos parágrafos:
Art. 24 - Serão classificados para a 2ª fase do Vestibular
os
candidatos não eliminados, em número correspondente a
três vezes o número de vagas oferecidas para cada curso,
por ordem decrescente do escore parcial da 1ª fase, atendida a
reserva de vagas estabelecida nesta Resolução (nº
01/04, de 26/07/04, do CONSEPE).
Art. 25 - A seleção final dos candidatos será feita
até o limite das
vagas oferecidas para cada curso, pela ordem decrescente do escore global
de cada candidato, atendida a reserva de vagas estabelecida nesta Resolução
(nº 01/04, de 26/07/04, do CONSEPE).
Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do Art. 35 da Resolução
nº 01/02, de 13/03/02, do CONSEPE, em caráter excepcional,
neste ano, apenas no que se refere à reserva de vagas estabelecida
nesta Resolução (nº 01/2004, de 26/07/04, do CONSEPE).
Art. 3º Haverá reserva de vagas em todos os cursos de graduação
da UFBA, a serem preenchidas conforme estabelecido neste artigo:
I - 43% (quarenta e três por cento) das vagas de cada curso serão
preenchidas na seguinte ordem de prioridade:
a) estudantes que tenham cursado todo o ensino médio e pelo menos
uma série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental na
escola pública, sendo que, desses, pelo menos 85% (oitenta e
cinco por cento) de estudantes que se declarem pretos ou pardos;
b) no caso de não preenchimento dos 43% (quarenta e três
por cento) de vagas reservadas em conformidade com os critérios
estabelecidos na alínea
antecedente, as
vagas remanescentes desse percentual serão preenchidas por estudantes
provenientes das escolas particulares que se declarem pretos ou pardos;
c) havendo, ainda, vagas remanescentes daquele percentual, as mesmas
serão destinadas aos demais candidatos.
II - 2% (dois por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas
na seguinte ordem de prioridade:
a) estudantes que se declarem índios descendentes e que tenham
cursado desde a quinta série do ensino fundamental até
a conclusão do ensino médio na escola pública;
b) no caso de não preenchimento dos 2% (dois por cento) de vagas
reservadas por aqueles, as vagas remanescentes desse percentual serão
destinadas aos demais candidatos.
III - Em cada curso, serão admitidos até 02 (dois) estudantes
além do número de vagas estabelecido para o curso, desde
que índios aldeados ou moradores das comunidades remanescentes
dos quilombos, que tenham cursado da quinta série do ensino fundamental
até a conclusão do ensino médio integralmente em
escolas públicas e que obtenham pontuação superior
ao ponto de corte na primeira fase do Vestibular e não sejam
eliminados na segunda fase.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada nas duas fases
do Vestibular, na seleção para os dois semestres, quando
pertinente, e nas eventuais chamadas subseqüentes à matrícula
dos candidatos convocados em primeira chamada, nos casos em que, por
qualquer motivo, essa matrícula não tenha se efetivado.
§ 2º Nos cursos em que, para qualquer das fases ou semestres,
independentemente do processo de reserva de vagas estabelecido no caput
deste artigo, haja uma porcentagem de classificados dos grupos sociais
objeto da reserva igual ou superior às porcentagens ali estabelecidas,
o processo seletivo do Vestibular não levará em conta
o percentual aqui constante de reserva de vagas.
Art. 4º Os 55% referentes às vagas não reservadas,
bem como as vagas reservadas eventualmente não preenchidas nos
termos desta Resolução, serão ocupadas por candidatos
de qualquer etnia e procedência escolar, selecionados, exclusivamente,
pelo critério de desempenho acadêmico nas provas do Vestibular.
Art. 5º A classificação quanto à procedência
(escola pública ou privada), cor ou etnia decorrerá das
declarações dos candidatos no formulário de inscrição
no Vestibular, feitas de forma irrevogável, perdendo o direito
à vaga e tendo sua matrícula cancelada o candidato selecionado
em relação ao qual se constate, no ato da matrícula
ou posteriormente em qualquer época, ter prestado informação
não condizente com a realidade quando da inscrição.
Parágrafo único. O candidato que não declarar expressamente
a sua etnia ou cor e/ou a natureza pública ou privada da escola
de origem deverá ser classificado como procedente de escola particular
e/ou de qualquer outra etnia ou cor que não sejam as contempladas
com a reserva de vagas estabelecida nesta Resolução.
Art. 6º Os
estudantes provenientes das escolas públicas terão que
apresentar, quando da matrícula na Universidade, documento que
comprove tal procedência.
Art. 7º Os candidatos selecionados em decorrência do previsto
no inciso III do Art. 3º terão que comprovar, por ocasião
da matrícula, a condição declarada de índio
aldeado ou morador das comunidades remanescentes de quilombos, perdendo
a vaga se não o fizerem.
Art. 8º A ordem de classificação geral dos candidatos
no Vestibular obedecerá, exclusivamente, aos critérios
de desempenho acadêmico nas provas, diferentemente da ordem de
seleção e convocação desses candidatos,
a qual levará em conta a reserva de vagas estabelecida nesta
Resolução.
Art. 9º Esta Resolução tem vigência a partir
da data da sua aprovação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala dos Conselhos
Superiores, 26 de julho de 2004
Naomar Monteiro
de Almeida Filho
Reitor
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão |